Artigo 26, Parágrafo 1 do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967
Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) terá o capital de Cr$50.000.000.000 (cinqüenta bilhões de cruzeiros), constituído integralmente pela União, mediante as dotações orçamentárias ou créditos especiais, e será integralizado até o exercício financeiro de 1971, da seguinte forma:
a
Cr$10.000.000.000( dez bilhões de cruzeiros), no exercício financeiro de 1967;
b
Os restantes Cr$40.000.000.000 (quarenta bilhões de cruzeiros) e parcelas anuais de (dez bilhões de cruzeiros) Cr$10.000.000.000 que serão consignadas no Orçamento da União nos exercícios financeiros de 1968 a 1971.
§ 1º
O capital de que trata êste artigo, uma vez integralizado, poderá ser aumentado, na proporção da receita que lhe fôr deferida pela União, mediante dotações específicas ou reavaliação do ativo e incorporação de reservas.
§ 2º
O aumento de capital a que se refere o parágrafo anterior será realizado pela EMBRATUR mediante prévia autorização do CNTur, ouvido o Conselho Monetário Nacional, submetida a proposta ao Presidente da República para aprovação.
§ 3º
Os saldos verificados no final de cada exercício passarão ao exercício seguinte.