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Artigo 26, Alínea a do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967

Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.

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Art. 26

A Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) terá o capital de Cr$50.000.000.000 (cinqüenta bilhões de cruzeiros), constituído integralmente pela União, mediante as dotações orçamentárias ou créditos especiais, e será integralizado até o exercício financeiro de 1971, da seguinte forma:

a

Cr$10.000.000.000( dez bilhões de cruzeiros), no exercício financeiro de 1967;

b

Os restantes Cr$40.000.000.000 (quarenta bilhões de cruzeiros) e parcelas anuais de (dez bilhões de cruzeiros) Cr$10.000.000.000 que serão consignadas no Orçamento da União nos exercícios financeiros de 1968 a 1971.

§ 1º

O capital de que trata êste artigo, uma vez integralizado, poderá ser aumentado, na proporção da receita que lhe fôr deferida pela União, mediante dotações específicas ou reavaliação do ativo e incorporação de reservas.

§ 2º

O aumento de capital a que se refere o parágrafo anterior será realizado pela EMBRATUR mediante prévia autorização do CNTur, ouvido o Conselho Monetário Nacional, submetida a proposta ao Presidente da República para aprovação.

§ 3º

Os saldos verificados no final de cada exercício passarão ao exercício seguinte.

Art. 26, a do Decreto 60.224 /1967