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Artigo 25, Alínea f do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967

Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.


Art. 25

Ao Diretor designado para coordenar e programar as atividades turísticas incumbe:

a

coordenar e dirigir as atividades ligadas ao turismo, ao registro e ao contrôle de pessoas e entidades que explorem atividades turísticas;

b

coordenar o intercâmbio com entidades nacionais internacionais, visando o desenvolvimento da indústria turística;

c

coordenar os planos e os calendários turísticos estaduais e municipais para fins de inclusão no plano turístico nacional;

d

coordenar a formação e o ensino técnico de profissionais para o exercício das atividades vinculadas ao turismo;

e

estudar e propor medida de amparo ao artesanato e ao folclore;

f

propor à diretoria da EMBRATUR o tombamento dos bens móveis e imóveis, e dos bens a êstes equiparados, cuja proteção e conservação sejam consideradas de interêsse turístico.