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Artigo 21, Alínea c do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967

Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.


Art. 21

Ao Conselho Fiscal compete:

a

examinar e julgar os balancetes e balanços financeiros e patrimoniais da EMBRATUR;

b

examinar e dar parecer sôbre a prestação anual das contas da EMBRATUR;

c

examinar em qualquer tempo os livros e papéis da EMBRATUR; devendo os Diretores fornecer as informações solicitadas.