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Artigo 2º, Alínea d do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967

Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.

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Art. 2º

Os órgãos do Sistema Nacional de Turismo, observada a respectiva área de competência, orientar-se-ão segundo os seguintes objetivos:

a

coordenar a ação de todos os organismos que tratam de turismo, com vistas à conscientização do turismo brasileiro, e, conseqüentemente, ao estímulo da formação das correntes turísticas internas e externas;

b

fornecer informações precisas sôbre as condições turísticas nacionais;

c

diligenciar para que os serviços turísticos se revistam de qualidades de bom atendimento.

d

propiciar a formação profissional adequada para o pessoal ligado às atividades turísticas.

Art. 2º, d do Decreto 60.224 /1967