Artigo 2º, Alínea c do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967
Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os órgãos do Sistema Nacional de Turismo, observada a respectiva área de competência, orientar-se-ão segundo os seguintes objetivos:
a
coordenar a ação de todos os organismos que tratam de turismo, com vistas à conscientização do turismo brasileiro, e, conseqüentemente, ao estímulo da formação das correntes turísticas internas e externas;
b
fornecer informações precisas sôbre as condições turísticas nacionais;
c
diligenciar para que os serviços turísticos se revistam de qualidades de bom atendimento.
d
propiciar a formação profissional adequada para o pessoal ligado às atividades turísticas.