Artigo 1º, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967
Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Compreende-se, como Política Nacional de Turismo, o conjunto de diretrizes e normas, integradas em um planejamento de todos os aspectos ligados ao desenvolvimento do turismo e seu equacionamento como fonte de renda nacional.
§ 1º
A Política Nacional de Turismo será formulada e executada pelo Sistema Nacional de Turismo constituído de:
a
Conselho Nacional de Turismo (CNTur), como órgão formulador do Sistema Nacional de Turismo;
b
Emprêsa Brasileira de Turismo FMBRATUR, como órgão incumbido da execução das diretrizes e normas adotadas e do incremento das atividades turisticas;
c
Ministério das Relações Exteriores, através das Missões diplomáticas e Repartições Consulares do Brasil, para tarefas de divulgação turística nacional;
§ 2º
Mediante delegação, integrarão o Sistema Nacional de Turismo:
a
órgãos regionais de turismo, para execução de tarefas nos Estados, Territórios e Municípios;
b
Setor de Turismo do Escritório de Pesquisas Econômicas e Aplicadas do Ministério Extraordinário do Planejamento e Coordenação Econômica, para estudos, pesquisas e análises de projetos específicos, que se façam necessários;
c
outros órgãos e entidades públicas e privadas credenciadas através de contratos, convênios, ajustes e acôrdos.