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Artigo 1º, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967

Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.

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Art. 1º

Compreende-se, como Política Nacional de Turismo, o conjunto de diretrizes e normas, integradas em um planejamento de todos os aspectos ligados ao desenvolvimento do turismo e seu equacionamento como fonte de renda nacional.

§ 1º

A Política Nacional de Turismo será formulada e executada pelo Sistema Nacional de Turismo constituído de:

a

Conselho Nacional de Turismo (CNTur), como órgão formulador do Sistema Nacional de Turismo;

b

Emprêsa Brasileira de Turismo FMBRATUR, como órgão incumbido da execução das diretrizes e normas adotadas e do incremento das atividades turisticas;

c

Ministério das Relações Exteriores, através das Missões diplomáticas e Repartições Consulares do Brasil, para tarefas de divulgação turística nacional;

§ 2º

Mediante delegação, integrarão o Sistema Nacional de Turismo:

a

órgãos regionais de turismo, para execução de tarefas nos Estados, Territórios e Municípios;

b

Setor de Turismo do Escritório de Pesquisas Econômicas e Aplicadas do Ministério Extraordinário do Planejamento e Coordenação Econômica, para estudos, pesquisas e análises de projetos específicos, que se façam necessários;

c

outros órgãos e entidades públicas e privadas credenciadas através de contratos, convênios, ajustes e acôrdos.

Art. 1º, §2º, a do Decreto 60.224 /1967