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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 6.022 de 22 de Janeiro de 2007

Institui o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.

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Art. 6º

Compete à Secretaria da Receita Federal:

I

adotar as medidas necessárias para viabilizar a implantação e o funcionamento do Sped;

II

coordenar as atividades relacionadas ao Sped;

III

compatibilizar as necessidades dos usuários do Sped; e

IV

estabelecer a política de segurança e de acesso às informações armazenadas no Sped, observado o disposto no art. 4º.

Art. 6º, II do Decreto 6.022 /2007