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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.022 de 22 de Janeiro de 2007

Institui o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.

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Art. 5º

O Sped será administrado pela Secretaria da Receita Federal com a participação de representantes indicados pelos usuários de que tratam os incisos II e III do art. 3º.

§ 1º

Os usuários do Sped, com vistas a atender o disposto no § 2º do art. 3º, e previamente à edição de seus atos administrativos, deverão articular-se com a Secretaria da Receita Federal por intermédio de seu representante.

§ 2º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá solicitar a participação de representantes dos empresários, das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, e de entidades de âmbito nacional representativas dos profissionais da área contábil, nas atividades relacionadas ao Sped. (Redação dada pelo Decreto nº 7.979, de 2013)

Art. 5º, §2º do Decreto 6.022 /2007