Artigo 4º do Decreto nº 6.022 de 22 de Janeiro de 2007
Institui o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O acesso às informações armazenadas no Sped deverá ser compartilhado com seus usuários, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário.
Parágrafo único
O acesso previsto no caput também será possível aos empresários e às pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, em relação às informações por eles transmitidas ao Sped. (Redação dada pelo Decreto nº 7.979, de 2013)