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Artigo 3º, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 6.021 de 22 de Janeiro de 2007

Cria a Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR, e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete à CGPAR:

I

aprovar diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária da União nas empresas estatais federais, com vistas à:

a

defesa dos interesses da União, como acionista;

b

promoção da eficiência na gestão, inclusive quanto à adoção das melhores práticas de governança corporativa;

c

aquisição e venda de participações detidas pela União, inclusive o exercício de direitos de subscrição;

d

atuação das empresas estatais federais na condição de patrocinadoras de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar;

e

fixação da remuneração de dirigentes;

f

fixação do número máximo de cargos de livre provimento;

g

expectativa de retorno do capital dos investimentos com recursos da União;

h

distribuição de remuneração aos acionistas; e

i

divulgação de informações nos relatórios da administração e demonstrativos contábeis e financeiros, no caso das empresas públicas e sociedades de capital fechado;

II

estabelecer critérios para avaliação e classificação das empresas estatais federais, com o objetivo de traçar políticas de interesse da União, tendo em conta, dentre outros, os seguintes aspectos:

a

desempenho econômico-financeiro;

b

práticas adotadas de governança corporativa;

c

gestão empresarial;

d

setor de atuação, porte, ações negociadas em bolsas de valores nacionais e internacionais; e

e

recebimento de recursos do Tesouro Nacional a título de despesas correntes ou de capital;

III

estabelecer critérios e procedimentos, a serem adotados pelos órgãos competentes, para indicação de diretores e dos representantes da União nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais federais, observados, dentre outros, os seguintes requisitos:

a

capacitação técnica;

b

conhecimentos afins à área de atuação da empresa e à função a ser nela exercida; e

c

reputação ilibada;

IV

estabelecer diretrizes para a atuação dos representantes da União nos conselhos de administração e fiscal, ou órgãos com funções equivalentes, das empresas estatais federais e de sociedades em que a União participa como minoritária; e

V

estabelecer padrão de conduta ética dos representantes da União nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais federais e de sociedades em que a União participa como minoritária, sem prejuízo das normas já definidas pela própria sociedade; e

VI

aprovar o seu regimento interno, mediante resolução.

Art. 3º, I, c do Decreto 6.021 /2007