Artigo 3º, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 6.021 de 22 de Janeiro de 2007
Cria a Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à CGPAR:
I
aprovar diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária da União nas empresas estatais federais, com vistas à:
a
defesa dos interesses da União, como acionista;
b
promoção da eficiência na gestão, inclusive quanto à adoção das melhores práticas de governança corporativa;
c
aquisição e venda de participações detidas pela União, inclusive o exercício de direitos de subscrição;
d
atuação das empresas estatais federais na condição de patrocinadoras de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar;
e
fixação da remuneração de dirigentes;
f
fixação do número máximo de cargos de livre provimento;
g
expectativa de retorno do capital dos investimentos com recursos da União;
h
distribuição de remuneração aos acionistas; e
i
divulgação de informações nos relatórios da administração e demonstrativos contábeis e financeiros, no caso das empresas públicas e sociedades de capital fechado;
II
estabelecer critérios para avaliação e classificação das empresas estatais federais, com o objetivo de traçar políticas de interesse da União, tendo em conta, dentre outros, os seguintes aspectos:
a
desempenho econômico-financeiro;
b
práticas adotadas de governança corporativa;
c
gestão empresarial;
d
setor de atuação, porte, ações negociadas em bolsas de valores nacionais e internacionais; e
e
recebimento de recursos do Tesouro Nacional a título de despesas correntes ou de capital;
III
estabelecer critérios e procedimentos, a serem adotados pelos órgãos competentes, para indicação de diretores e dos representantes da União nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais federais, observados, dentre outros, os seguintes requisitos:
a
capacitação técnica;
b
conhecimentos afins à área de atuação da empresa e à função a ser nela exercida; e
c
reputação ilibada;
IV
estabelecer diretrizes para a atuação dos representantes da União nos conselhos de administração e fiscal, ou órgãos com funções equivalentes, das empresas estatais federais e de sociedades em que a União participa como minoritária; e
V
estabelecer padrão de conduta ética dos representantes da União nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais federais e de sociedades em que a União participa como minoritária, sem prejuízo das normas já definidas pela própria sociedade; e
VI
aprovar o seu regimento interno, mediante resolução.