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Artigo 4º do Decreto nº 6.020 de 22 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre a dissolução e liquidação da Companhia de Navegação do São Francisco - FRANAVE.

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Art. 4º

O liquidante deverá apresentar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de até trinta dias contados da data da Assembléia de sua nomeação, plano de trabalho contendo cronograma de atividades da liquidação, prazo de execução e previsão de recursos financeiros e orçamentários para o cumprimento das metas estabelecidas, e a cada dois meses relatório de andamento dos trabalhos.

Art. 4º do Decreto 6.020 /2007