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Artigo 5º, Inciso IV, Alínea b do Decreto nº 6.018 de 22 de Janeiro de 2007

Regulamenta a Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.

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Art. 5º

Durante o processo de inventariança serão transferidos:

I

à Advocacia-Geral da União, na qualidade de representante judicial da União, à medida que forem requisitados, os arquivos e acervos documentais relativos às ações judiciais, em que a extinta RFFSA seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, que estejam tramitando em qualquer instância, inclusive aquelas em fase de execução, ressalvado o disposto no inciso II do art. 17 da Medida Provisória nº 353, de 2007 ;

II

à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:

a

as obrigações financeiras decorrentes de financiamentos contraídos pela extinta RFFSA com instituições nacionais e internacionais;

b

os haveres financeiros e demais créditos da extinta RFFSA perante terceiros, excetuados os relativos a saldos devedores, prestações e débitos oriundos de contratos de compra e venda e de locação de imóveis, inclusive os utilizados para encontro de contas; (Redação dada pelo Decreto nº 6.769, de 2009).

c

as obrigações decorrentes de tributos; e

d

as obrigações contratuais com valores superiores a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais);

III

ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a

a documentação e as informações sobre os bens imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA transferidos à União;

b

a base de dados cadastrais dos imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA transferidos à União, para fins de inclusão no sistema informatizado da Secretaria do Patrimônio da União; e

c

a gestão da complementação de aposentadoria instituída pela Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991 , e pela Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002 , bem como os respectivos acervos documentais, em consonância com o disposto no art. 118 da Lei nº 10.233, de 2001;

d

a gestão da carteira imobiliária, com as respectivas informações relativas a saldos devedores, prestações e débitos oriundos de contratos de compra e venda e de locação de imóveis; (Incluída pelo Decreto nº 6.769, de 2009).

IV

ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN:

a

os bens móveis de valor artístico, histórico e cultural, oriundos da extinta RFFSA; e

b

os convênios firmados com entidades de direito público ou privado que tenham por objeto a exploração e administração de museus ferroviários e de outros bens de interesse artístico, histórico e cultural;

V

ao DNIT:

a

a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA;

b

os bens móveis não-operacionais utilizados pela Administração Geral e Escritórios Regionais, ressalvados aqueles necessários às atividades da Inventariança;

c

os demais bens móveis não-operacionais, incluindo trilhos, material rodante, peças, partes e componentes, almoxarifados e sucatas, que não tenham sido destinados a outros fins, considerando o disposto na Medida Provisória nº 353, de 2007 ;

d

o acervo documental e sistemas informatizados referentes às alíneas "a", "b" e "c", mediante termo específico a ser firmado com a Inventariança, dando ciência à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, por força do disposto no § 4º do art. 82 da Lei nº 10.233, de 2001 ; e

e

as informações e documentos referentes aos Termos de Ajuste de Conduta (TAC), celebrados entre a extinta RFFSA e o Ministério Público;

VI

à VALEC:

a

os contratos de trabalho dos empregados ativos do quadro próprio da extinta RFFSA, na forma do disposto no inciso I do caput do art. 17 da Medida Provisória nº 353, de 2007 , bem como os documentos necessários à gestão da respectiva folha de pagamento;

b

as informações e os documentos referentes às ações judiciais referidas no inciso II do caput do art. 17 da Medida Provisória nº 353, de 2007; e

c

o acervo documental e demais informações referentes ao patrocínio da REFER, nos termos do art. 18 da Medida Provisória nº 353, de 2007 ;

VII

à ANTT, os contratos de arrendamento e demais informações necessárias às atividades de gestão dos referidos contratos, mediante termo específico a ser firmado com a Inventariança, dando ciência ao DNIT, por força do disposto no § 4º do art. 82 da Lei nº 10.233, de 2001.

§ 1º

Compete à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a renegociação prevista no art. 28 da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007 , observados os critérios previstos na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 , na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , assim como nas normas vigentes à época da celebração dos contratos, quando for o caso. (Incluído pelo Decreto nº 6.769, de 2009).

§ 2º

Compete ao titular da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida a subdelegação, assinar o documento de quitação dos saldos devedores, bem como representar a União nos procedimentos de registros cartoriais. (Incluído pelo Decreto nº 6.769, de 2009).

§ 3º

A gestão da carteira imobiliária prevista na alínea "d" do inciso III poderá ser realizada diretamente pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou por intermédio do agente operador do Fundo Contingente, previsto no art. 6º, § 1º, da Lei no 11.483, de 2007 . (Incluído pelo Decreto nº 6.769, de 2009).

Art. 5º, IV, b do Decreto 6.018 /2007