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Artigo 12, Inciso I do Decreto nº 6.018 de 22 de Janeiro de 2007

Regulamenta a Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.

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Art. 12

Os pagamentos a cargo do FC serão realizados exclusivamente por solicitações encaminhadas à Caixa Econômica Federal, por intermédio:

I

da VALEC, nos casos previstos no inciso II do art. 5º da Medida Provisória nº 353, de 2007 , acompanhada da respectiva decisão judicial; e

II

da Advocacia-Geral da União, nos casos previstos no inciso III do art. 5º da Medida Provisória nº 353, de 2007 , acompanhada da respectiva decisão judicial.

Parágrafo único

As demais hipóteses de pagamento serão disciplinadas no regulamento do FC.

Art. 12, I do Decreto 6.018 /2007