Artigo 12, Inciso I do Decreto nº 6.018 de 22 de Janeiro de 2007
Regulamenta a Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os pagamentos a cargo do FC serão realizados exclusivamente por solicitações encaminhadas à Caixa Econômica Federal, por intermédio:
I
da VALEC, nos casos previstos no inciso II do art. 5º da Medida Provisória nº 353, de 2007 , acompanhada da respectiva decisão judicial; e
II
da Advocacia-Geral da União, nos casos previstos no inciso III do art. 5º da Medida Provisória nº 353, de 2007 , acompanhada da respectiva decisão judicial.
Parágrafo único
As demais hipóteses de pagamento serão disciplinadas no regulamento do FC.