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Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto nº 6.018 de 22 de Janeiro de 2007

Regulamenta a Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.

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Art. 10

Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC, de que trata o art. 5º da Medida Provisória nº 353, de 2007.

§ 1º

A Caixa Econômica Federal é designada o agente operador do FC, e será responsável pela elaboração do seu regulamento, que conterá as normas e os procedimentos para o seu funcionamento.

§ 2º

As disponibilidades financeiras do FC serão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 3º

A remuneração da Caixa Econômica Federal pela prestação dos serviços relativos à operacionalização do FC será definida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º

A Caixa Econômica Federal prestará contas trimestralmente ao Ministério da Fazenda, até o trigésimo dia útil após o encerramento do trimestre, das operações realizadas sob sua responsabilidade.

Art. 10, §3º do Decreto 6.018 /2007