Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.018 de 22 de Janeiro de 2007
Regulamenta a Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC, de que trata o art. 5º da Medida Provisória nº 353, de 2007.
§ 1º
A Caixa Econômica Federal é designada o agente operador do FC, e será responsável pela elaboração do seu regulamento, que conterá as normas e os procedimentos para o seu funcionamento.
§ 2º
As disponibilidades financeiras do FC serão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 3º
A remuneração da Caixa Econômica Federal pela prestação dos serviços relativos à operacionalização do FC será definida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º
A Caixa Econômica Federal prestará contas trimestralmente ao Ministério da Fazenda, até o trigésimo dia útil após o encerramento do trimestre, das operações realizadas sob sua responsabilidade.