Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto nº 6.017 de 17 de Janeiro de 2007
Regulamenta a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Os consórcios constituídos em desacordo com a Lei nº 11.107, de 2005 , poderão ser transformados em consórcios públicos de direito público ou de direito privado, desde que atendidos os requisitos de celebração de protocolo de intenções e de sua ratificação por lei de cada ente da Federação consorciado.
Parágrafo único
Caso a transformação seja para consórcio público de direito público, a eficácia da alteração estatutária não dependerá de sua inscrição no registro civil das pessoas jurídicas.