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Artigo 9º do Decreto nº 60.139 de 26 de Janeiro de 1967

Regulamenta a Lei nº 5.151-A, de 20 de outubro de 1966, que dispõe sôbre o pagamento parcelado dos débitos das Prefeituras e de outros devedores da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 9º

Os acôrdos anteriormente firmados que não tiverem feito a inclusão do débito global dos Municípios e das entidades a êle equiparadas deverão ser aditadas para que abranjam a parte restante, caso os interessados pretendam valer-se do parcelamento regulado neste Decreto.