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Artigo 7º do Decreto nº 60.139 de 26 de Janeiro de 1967

Regulamenta a Lei nº 5.151-A, de 20 de outubro de 1966, que dispõe sôbre o pagamento parcelado dos débitos das Prefeituras e de outros devedores da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 7º

O débito confessado, independentemente do desconto das quotas do Impôsto de Renda a que se refere o art. 5º, deverá ser pago no número de meses pretendido pela entidade, até o máximo de 60 (sessenta) prestações a pagar.

Parágrafo único

Os de mora são contados sempre sôbre o valor da prestação, tendo em vista o número de meses decorridos, a contar de abril de 1967, inclusive.