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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 60.139 de 26 de Janeiro de 1967

Regulamenta a Lei nº 5.151-A, de 20 de outubro de 1966, que dispõe sôbre o pagamento parcelado dos débitos das Prefeituras e de outros devedores da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 6º

Para as emprêsas ou entidades relacionadas nas alíneas a, c e d do art. 2º a dívida confessada e consolidada também será dividida em prestações mensais e iguais até o máximo de 60 (sessenta), representadas cada uma por nota promissória, de efeitos "pro solvendo", correspondente a seu valor, acrescida dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, vencida a primeira prestação no último dia do mês seguinte ao da assinatura do acôrdo.

Parágrafo único

A liquidação dos débitos das entidades relacionadas na alínea "b" do art. 2º obedecerá ao disposto neste artigo, dispensada porém a emissão de notas promissórias.