Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 60.139 de 26 de Janeiro de 1967
Regulamenta a Lei nº 5.151-A, de 20 de outubro de 1966, que dispõe sôbre o pagamento parcelado dos débitos das Prefeituras e de outros devedores da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As confissões de dívidas feitas pelos Municípios deverão conter cláusulas autorizando, independentemente de qualquer outra formalidade, o Ministério da Fazenda, em caráter irrevogável e irretratável, a deduzir de 5% a 10% da quota do Impôsto de Renda que lhes competir, nos têrmos do art. 15, § 4º, da Constituição Federal.
§ 1º
O Ministério da Fazenda depositará o valor da amortização, antes do pagamento da quota aos Municípios, no Banco do Brasil S.A., na conta de arrecadação do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
§ 2º
O valor depositado será considerado como amortização do principal e respectivos juros, êstes calculados, quanto couber, sôbre o valor do depósito em função do número de meses decorridos, a partir de abril de 1967.