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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 60.139 de 26 de Janeiro de 1967

Regulamenta a Lei nº 5.151-A, de 20 de outubro de 1966, que dispõe sôbre o pagamento parcelado dos débitos das Prefeituras e de outros devedores da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 4º

Para efeito do disposto neste Decreto, consideram-se débitos as importâncias correspondentes:

I

Às contribuições de previdência social;

II

Às dívidas relativas a contribuições devidas a terceiros e pagas em conjunto com a contribuição de previdência social;

III

Às consignações de segurados devidas à previdência social;

IV

Às taxas que tem a denominação genérica de "Quota de Previdência";

V

A quaisquer outras dívidas de qualquer natureza para com a previdência social;

VI

Aos juros de mora, vencidos e vincendos até a data da efetiva liquidação do débito.

Parágrafo único

Os débitos terão isenção de multas e da aplicação da correção monetária de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.