Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 60.139 de 26 de Janeiro de 1967
Regulamenta a Lei nº 5.151-A, de 20 de outubro de 1966, que dispõe sôbre o pagamento parcelado dos débitos das Prefeituras e de outros devedores da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para efeito do disposto neste Decreto, consideram-se débitos as importâncias correspondentes:
I
Às contribuições de previdência social;
II
Às dívidas relativas a contribuições devidas a terceiros e pagas em conjunto com a contribuição de previdência social;
III
Às consignações de segurados devidas à previdência social;
IV
Às taxas que tem a denominação genérica de "Quota de Previdência";
V
A quaisquer outras dívidas de qualquer natureza para com a previdência social;
VI
Aos juros de mora, vencidos e vincendos até a data da efetiva liquidação do débito.
Parágrafo único
Os débitos terão isenção de multas e da aplicação da correção monetária de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.