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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 60.139 de 26 de Janeiro de 1967

Regulamenta a Lei nº 5.151-A, de 20 de outubro de 1966, que dispõe sôbre o pagamento parcelado dos débitos das Prefeituras e de outros devedores da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 3º

As confissões de dívida a que se referem os artigos anteriores abrangerão todos os débitos, inclusive as dívidas ajuizadas, existentes na data em que forem assinadas, podendo incluir, no máximo, as contribuições devidas à Previdência Social e demais parcelas pela mesma arrecadadas correspondentes ao mês de fevereiro de 1967.

§ 1º

Serão incluídos nessas confissões de dívida os juros de mora contados, em qualquer caso, até 31 de março de 1967 a fim de que o débito fique integralmente consolidado nesta data.

§ 2º

As despesas judiciais, no caso de dívidas ajuizadas, serão pagas diretamente aos respectivos cartórios, sendo de responsabilidade exclusiva aos Municípios ou das entidades a êles equiparadas todos os encargos do custeio dos procedimentos judiciais, inclusive as despesas de baixa da distribuição.