Artigo 2º, Alínea b do Decreto nº 60.139 de 26 de Janeiro de 1967
Regulamenta a Lei nº 5.151-A, de 20 de outubro de 1966, que dispõe sôbre o pagamento parcelado dos débitos das Prefeituras e de outros devedores da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nas mesmas condições previstas no artigo anterior, poderão confessar suas dívidas as seguintes entidades:
a
as sociedades de economia mista, na quais pelo menos 51% (cinqüenta por cento) das ações com direito a voto, pertençam aos Municípios;
b
as autarquias, fundações e demais entidades vinculadas aos Municípios;
c
as sociedades esportivas e recreativas;
d
os hospitais, organizações de assistência social, entidades de educação e ensino e instituições de fins filantrópicos, desde que enquadrados na Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959;
e
os Estados e Territórios e as entidades a êles vinculados, que se encontrem na situação prevista no art. 18 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.