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Artigo 2º, Alínea b do Decreto nº 60.139 de 26 de Janeiro de 1967

Regulamenta a Lei nº 5.151-A, de 20 de outubro de 1966, que dispõe sôbre o pagamento parcelado dos débitos das Prefeituras e de outros devedores da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 2º

Nas mesmas condições previstas no artigo anterior, poderão confessar suas dívidas as seguintes entidades:

a

as sociedades de economia mista, na quais pelo menos 51% (cinqüenta por cento) das ações com direito a voto, pertençam aos Municípios;

b

as autarquias, fundações e demais entidades vinculadas aos Municípios;

c

as sociedades esportivas e recreativas;

d

os hospitais, organizações de assistência social, entidades de educação e ensino e instituições de fins filantrópicos, desde que enquadrados na Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959;

e

os Estados e Territórios e as entidades a êles vinculados, que se encontrem na situação prevista no art. 18 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.