Artigo 12 do Decreto nº 60.139 de 26 de Janeiro de 1967
Regulamenta a Lei nº 5.151-A, de 20 de outubro de 1966, que dispõe sôbre o pagamento parcelado dos débitos das Prefeituras e de outros devedores da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Em casos especiais, o pagamento dos débitos a que se refere êste Decreto poderá, total ou parcialmente, ser feito sob a forma de dação em pagamento de bens imóveis cessão e transferência de títulos da dívida pública ou ações de sociedade de economia mista, carta de crédito ou outro documento hábil emitido por estabelecimento oficial de crédito que tenha deferido ao titular do débito algum financiamento.
§ 1º
A dação em pagamento de bens imóveis só será admitida se houver interêsse da previdência social na aquisição do bem para uso próprio, ou para construção de próprios.
§ 2º
A dação em pagamento por meio de ações de sociedade de economia mista só será admitida se os títulos tiverem cotação em bôlsa, admitido o pagamento pela cotação do dia, se inferior ao valor nominal.