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Artigo 11 do Decreto nº 60.139 de 26 de Janeiro de 1967

Regulamenta a Lei nº 5.151-A, de 20 de outubro de 1966, que dispõe sôbre o pagamento parcelado dos débitos das Prefeituras e de outros devedores da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 11

Vencida uma parcela e não até o vencimento da parcela seguinte, considerar-se-á vencida a divida global e rescindido, de pleno direito, o acôrdo de parcelamento constante da confissão de dívida da entidade.