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Artigo 1º do Decreto nº 60.139 de 26 de Janeiro de 1967

Regulamenta a Lei nº 5.151-A, de 20 de outubro de 1966, que dispõe sôbre o pagamento parcelado dos débitos das Prefeituras e de outros devedores da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 1º

Os débitos dos Municípios para com a Previdência Social, desde que confessados e consolidados seus montantes até o dia 31 de março de 1967, poderão ser objeto de acôrdo para pagamento parcelado até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses.