Artigo 3º do Decreto nº 601 de 14 de Julho de 1992
Dispõe sobre a composição das diretorias e dos conselhos de administração, fiscal e curador das entidades estatais que menciona .
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para cumprimento do disposto neste Decreto, quando necessário, os presidentes das entidades promoverão, no prazo de trinta dias, a convocação das assembléias gerais extraordinárias de acionistas, ou os atos que, de acordo com os estatutos das empresas públicas ou fundações, forem cabíveis, para reforma estatutária.