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Artigo 3º do Decreto nº 601 de 14 de Julho de 1992

Dispõe sobre a composição das diretorias e dos conselhos de administração, fiscal e curador das entidades estatais que menciona .

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Art. 3º

Para cumprimento do disposto neste Decreto, quando necessário, os presidentes das entidades promoverão, no prazo de trinta dias, a convocação das assembléias gerais extraordinárias de acionistas, ou os atos que, de acordo com os estatutos das empresas públicas ou fundações, forem cabíveis, para reforma estatutária.

Art. 3º do Decreto 601 /1992