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Artigo 3º do Decreto nº 601 de 14 de Julho de 1992

Dispõe sobre a composição das diretorias e dos conselhos de administração, fiscal e curador das entidades estatais que menciona .

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Art. 3º

Para cumprimento do disposto neste Decreto, quando necessário, os presidentes das entidades promoverão, no prazo de trinta dias, a convocação das assembléias gerais extraordinárias de acionistas, ou os atos que, de acordo com os estatutos das empresas públicas ou fundações, forem cabíveis, para reforma estatutária.