Artigo 1º do Decreto nº 601 de 14 de Julho de 1992
Dispõe sobre a composição das diretorias e dos conselhos de administração, fiscal e curador das entidades estatais que menciona .
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ressalvado o disposto em lei especial, nas empresas públicas, nas sociedades de economia mista, nas suas subsidiárias e controladas, bem assim em quaisquer empresas sob o controle direto ou indireto da União, o número de membros da diretoria , do conselho de administração e do conselho fiscal será de, no máximo:
I
na diretoria: seis membros, exclusive o diretor-presidente; II- no conselho de administração: seis membros, inclusive o representante ou representantes dos acionistas minoritários ( art. 239, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 );
III
no conselho fiscal: três membros efetivos e igual número de suplentes, não computados os eleitos pelas ações ordinárias minoritárias e pelas ações preferenciais ( art. 240, da Lei nº 6.404, de 1976 ).
§ 1º
Dentre os membros do conselho de administração, um será titular de órgão do Ministério sob cuja supervisão estiver a empresa, e que presidirá o colegiado, e um será representante do Tesouro Nacional, indicado pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 1º
Os membros do Conselho de Administração, à exceção do representante ou dos representantes dos acionistas minoritários, serão indicados pelo Ministro de Estado sob cuja composição estiver a sociedade, dentre brasileiros de notórios conhecimento e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, cabendo a um deles a presidência do Colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 679, de 1992)
§ 2º
Nas empresas públicas, cujo capital social pertença exclusivamente à União, os membros da diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado, sob cuja suspensão estiver a empresa, e demissíveis ad nutum. (Redação dada pelo Decreto nº 679, de 1992)
§ 3º
Dentre os membros do conselho fiscal, um dos membros efetivos e respectivo suplente serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, como representantes do Tesouro Nacional. (Renumerado o atual § 2º para 3º, pelo Decreto nº 679, de 1992)