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Artigo 9º, Inciso III do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967

Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

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Art. 9º

Os percentuais de essencialidade serão propostos pelo Ministro de Estado, dirigente de autarquia ou de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, de acôrdo com o seguinte critério:

I

Subprograma de 1º Grau - 10%

II

Subprograma de 2º Grau - 5%

III

Cargo de 1º Grau - 10%

IV

Cargo de 2º Grau - 5%

§ 1º

Os subprogramas referidos neste artigo, serão classificados, por sua essencialidade, em 1º ou 2º grau, conforme a maior ou menor prioridade dentro da programação geral do Ministério, autarquia ou órgão diretamente subordinado ao Presidente da República.

§ 2º

Em referência a cada cargo será indicado, também, o grau de sua essencialidade, dentro do respectivo subprograma de trabalho.

Art. 9º, III do Decreto 60.091 /1967