Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967
Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os percentuais de essencialidade serão propostos pelo Ministro de Estado, dirigente de autarquia ou de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, de acôrdo com o seguinte critério:
I
Subprograma de 1º Grau - 10%
II
Subprograma de 2º Grau - 5%
III
Cargo de 1º Grau - 10%
IV
Cargo de 2º Grau - 5%
§ 1º
Os subprogramas referidos neste artigo, serão classificados, por sua essencialidade, em 1º ou 2º grau, conforme a maior ou menor prioridade dentro da programação geral do Ministério, autarquia ou órgão diretamente subordinado ao Presidente da República.
§ 2º
Em referência a cada cargo será indicado, também, o grau de sua essencialidade, dentro do respectivo subprograma de trabalho.