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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967

Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

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Art. 8º

A gratificação referida no artigo anterior poderá ser acrescida das seguintes parcelas, em função das atribuições do cargo:

a

até 20%, pela essencialidade;

b

até 20%, pela complexidade e responsabilidade;

c

até 20%, pela dificuldade de recrutamento em face das condições do mercado de trabalho.

Parágrafo único

Os percentuais previstos neste artigo incidirão na forma estabelecida no art. 7º e seu parágrafo único dêste Regulamento.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 60.091 /1967