Artigo 8º, Alínea c do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967
Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A gratificação referida no artigo anterior poderá ser acrescida das seguintes parcelas, em função das atribuições do cargo:
a
até 20%, pela essencialidade;
b
até 20%, pela complexidade e responsabilidade;
c
até 20%, pela dificuldade de recrutamento em face das condições do mercado de trabalho.
Parágrafo único
Os percentuais previstos neste artigo incidirão na forma estabelecida no art. 7º e seu parágrafo único dêste Regulamento.