Artigo 7º do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967
Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O funcionário em regime de tempo integral e dedicação exclusiva perceberá gratificação básica, fixada no mínimo de 40% do valor do vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo único
No caso de cargos ou função de direção, assessoramento ou secretariado, a gratificação será calculada sôbre o valor do símbolo do cargo em comissão, ou da função gratificada.