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Artigo 7º do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967

Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

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Art. 7º

O funcionário em regime de tempo integral e dedicação exclusiva perceberá gratificação básica, fixada no mínimo de 40% do valor do vencimento do cargo efetivo.

Parágrafo único

No caso de cargos ou função de direção, assessoramento ou secretariado, a gratificação será calculada sôbre o valor do símbolo do cargo em comissão, ou da função gratificada.

Art. 7º do Decreto 60.091 /1967