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Artigo 6º do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967

Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

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Art. 6º

O regime de tempo integral e dedicação exclusiva obriga o funcionário ao mínimo de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais sem prejuízo de ficar o funcionário à disposição do órgão em que estiver sendo exercido, sempre que as necessidades do serviço o exigirem; o de serviço extraordinário, em regime especial, exige a prestação do mínimo de 10 horas semanais de trabalho, além do horário a que já estiver sujeito.

§ 1º

O regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o referido no art. 5º exigem o desdobramento da jornada de trabalho em dois turnos.

§ 2º

Em se tratando de atividade de magistério, o período de trabalho previsto na legislação específica, será acrescido, de, no mínimo, 6 (seis) horas semanais.

Art. 6º do Decreto 60.091 /1967