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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967

Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

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Art. 4º

Ao funcionário sujeito a regime de tempo integral e dedicação exclusiva é proibido exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividades particulares de caráter empregatício profissional ou público de qualquer natureza.

§ 1º

Não se compreendem na proibição dêste artigo:

I

o exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo em regime de tempo integral.

II

as atividades que, sem caráter de emprêgo, se destinam à difusão de idéias e conhecimentos, excluídas as que prejudiquem a execução das obrigações inerentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva;

III

a prestação eventual de assistência não remunerada a outros órgãos do serviço público, visando à aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando solicitada através da repartição a que pertencer o funcionário;

IV

a participação eventual, sem caráter empregatício, em atividades didáticas de seminários, conferências e outras semelhantes bem como a ministração de ensino especializado, em cursos temporários de estabelecimento oficial de nível superior.

§ 2º

O funcionário, desde que colocado em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, fica sujeito, em caráter obrigatório, às normas que lhe são inerentes, ressalvado o direito de opção, expressamente exercitado, pelo regime de tempo parcial.

Art. 4º, §2º do Decreto 60.091 /1967