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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967

Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

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Art. 35

A despesa decorrente do pagamento da gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva a funcionário requisitado correrá à conta da dotação orçamentária própria do órgão requisitante.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto neste artigo as requisições para os Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e Serviço Nacional de Informações, caso em que a despesa com o pagamento da gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva correrá por conta do órgão de lotação permanente dos funcionários requisitados, enquanto aquêles Gabinetes e Serviço não possuírem dotação orçamentária para aquela despesa.

Art. 35, Parágrafo Único do Decreto 60.091 /1967