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Artigo 34 do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967

Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

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Art. 34

Ressalvado o disposto nos artigos 7º, 8º e 12, dêste Regulamento, o funcionário sob regime de tempo integral e dedicação exclusiva não fará jus a gratificações por serviço extraordinário, de representação de gabinete, por serviço ou estudo no estrangeiro, de produtividade, ou quaisquer outras vantagens pecuniárias que visem a retribuir condições de trabalho já compensadas pela gratificação correspondente àquele regime.

Art. 34 do Decreto 60.091 /1967