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Artigo 33 do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967

Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

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Art. 33

Os membros da COTIDE e os servidores requisitados na forma do artigo anterior poderão ser submetidos ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva ou a serviço extraordinário em regime especial, de conformidade com o artigo 5º, dêste Regulamento.

Art. 33 do Decreto 60.091 /1967