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Artigo 32, Parágrafo 2 do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967

Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

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Art. 32

A COTIDE requisitará, nos têrmos da legislação em vigor, os funcionários necessários à execução de suas atribuições.

§ 1º

Recebida a requisição, o chefe da repartição ou serviço providenciará a imediata apresentação do servidor, dando prosseguimento, em seguida, ao respectivo processo, para que seja submetido à decisão final do Presidente da República.

§ 2º

Quando se tratar de servidor considerado imprescindível ao órgão em que fôr lotado, o respectivo chefe poderá sustar a apresentação, dando ciência à COTIDE e submetendo o processo, com a devida justificação e em caráter de urgência, à decisão superior.

Art. 32, §2º do Decreto 60.091 /1967