Artigo 32, Parágrafo 1 do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967
Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A COTIDE requisitará, nos têrmos da legislação em vigor, os funcionários necessários à execução de suas atribuições.
§ 1º
Recebida a requisição, o chefe da repartição ou serviço providenciará a imediata apresentação do servidor, dando prosseguimento, em seguida, ao respectivo processo, para que seja submetido à decisão final do Presidente da República.
§ 2º
Quando se tratar de servidor considerado imprescindível ao órgão em que fôr lotado, o respectivo chefe poderá sustar a apresentação, dando ciência à COTIDE e submetendo o processo, com a devida justificação e em caráter de urgência, à decisão superior.