Artigo 30, Inciso III do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967
Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A fiscalização da execução do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, além do disposto nos artigos 17 e 18, dêste Regulamento, caberá:
I
Ao Conselho Nacional de Pesquisas, quando se tratar de atividades, de pesquisas científicas ou tecnológicas;
II
Ao Ministério da Educação e Cultura, quando se referir a atividades de magistério não regidas pela Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965;
III
Aos Órgãos de pessoal.