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Artigo 30, Inciso II do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967

Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

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Art. 30

A fiscalização da execução do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, além do disposto nos artigos 17 e 18, dêste Regulamento, caberá:

I

Ao Conselho Nacional de Pesquisas, quando se tratar de atividades, de pesquisas científicas ou tecnológicas;

II

Ao Ministério da Educação e Cultura, quando se referir a atividades de magistério não regidas pela Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965;

III

Aos Órgãos de pessoal.

Art. 30, II do Decreto 60.091 /1967