JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967

Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O regime de tempo integral e dedicação exclusiva será aplicado por iniciativa e no interêsse da administração.

Art. 3º do Decreto 60.091 /1967