Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967
Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Verificada em processo administrativo a infringência do compromisso decorrente do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, o funcionário ficará sujeito à pena de demissão a bem do serviço público, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.
§ 1º
A COTIDE, tendo ciência ou notícia de irregularidade que exija investigação, proporá à autoridade competente a imediata instauração de processo administrativo, bem como a concomitante suspensão do regime de tempo integral e dedicação exclusiva de qualquer setor de trabalho, de grupo de funcionários, ou de funcionário isoladamente.
§ 2º
A COTIDE poderá, antes das providências referidas no parágrafo anterior, promover diretamente, por meios sumários, a apuração da procedência de irregularidades de que tiver ciência.
§ 3º
Os chefes de serviço que se omitirem na fiscalização e repressão de irregularidades verificadas na execução do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, os respectivos setores responderão, conjuntamente com os infratores, nos processos administrativo, civil e penal cabíveis.