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Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967

Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

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Art. 29

Verificada em processo administrativo a infringência do compromisso decorrente do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, o funcionário ficará sujeito à pena de demissão a bem do serviço público, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.

§ 1º

A COTIDE, tendo ciência ou notícia de irregularidade que exija investigação, proporá à autoridade competente a imediata instauração de processo administrativo, bem como a concomitante suspensão do regime de tempo integral e dedicação exclusiva de qualquer setor de trabalho, de grupo de funcionários, ou de funcionário isoladamente.

§ 2º

A COTIDE poderá, antes das providências referidas no parágrafo anterior, promover diretamente, por meios sumários, a apuração da procedência de irregularidades de que tiver ciência.

§ 3º

Os chefes de serviço que se omitirem na fiscalização e repressão de irregularidades verificadas na execução do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, os respectivos setores responderão, conjuntamente com os infratores, nos processos administrativo, civil e penal cabíveis.

Art. 29, §1º do Decreto 60.091 /1967