Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967
Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O regime de tempo integral e dedicarão exclusiva cessará:
a
automaticamente, na conclusão da tarefa, quando houver sido instituído para a realização de trabalho certo e determinado;
b
por determinação do Ministro de Estado, do dirigente da autarquia ou de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, quando, a seu juízo, deixar de corresponder à conveniência do serviço ou as finalidades para que foi instituído em determinado setor ou em relação a qualquer funcionário;
c
a requerimento do funcionário por justa causa, a juízo das autoridades mencionadas na alínea anterior.
Parágrafo único
A cessação do regime, em qualquer dos casos, será objeto de portaria declaratória, do que se dará conhecimento à COTIDE na forma do § 2º do art. 24, dêste Regulamento.