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Artigo 28, Alínea a do Decreto nº 60.091 de 18 de Janeiro de 1967

Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

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Art. 28

O regime de tempo integral e dedicarão exclusiva cessará:

a

automaticamente, na conclusão da tarefa, quando houver sido instituído para a realização de trabalho certo e determinado;

b

por determinação do Ministro de Estado, do dirigente da autarquia ou de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, quando, a seu juízo, deixar de corresponder à conveniência do serviço ou as finalidades para que foi instituído em determinado setor ou em relação a qualquer funcionário;

c

a requerimento do funcionário por justa causa, a juízo das autoridades mencionadas na alínea anterior.

Parágrafo único

A cessação do regime, em qualquer dos casos, será objeto de portaria declaratória, do que se dará conhecimento à COTIDE na forma do § 2º do art. 24, dêste Regulamento.

Art. 28, a do Decreto 60.091 /1967